Gabinete do Prefeito

Extraído de https://leismunicipais.com.br/a1/sc/s/saudades/lei-complementar/2002/1/6/lei-complementar-n-6-2002-dispoe-sobre-a-reforma-e-modernizacao-administrativa-quadro-de-pessoal-materia-correlata-e-da-outras-providencias

Art. 6º O gabinete do Prefeito passa a ser constituído por:

I – Chefia do Gabinete;

II – Procuradoria Geral do Município;

III – Assessoria Geral de Planejamento e de Gestão Administrativa;

IV – Contadoria Geral do Município;

V – Sistema de Controle Interno;

VI – Intendência Administrativa Municipal de Juvêncio.

VII – Coordenadoria de Convênios e Projetos Institucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)

Parágrafo único. Os serviços da Junta de Serviço Militar, no que cabe ao Município de Saudades, por força de legislação federal, serão desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

Seção I
Da Chefia do Gabinete

Art. 7º A Chefia do Gabinete, desempenhada pelo Chefe de Gabinete, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal e, especialmente, na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, tem as seguintes competências:

I – planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;

II – organizar e proceder os atos do cerimonial municipal;

III – administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua agenda e compromissos;

III – pagamento, pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou de qualquer outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, em valor não superior a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento previsto para cargo igual ou assemelhado, constante do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, a ser estabelecido em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

IV – receber e encaminhar as audiências;

V – promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;

VI – articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso;

VII – promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio logístico;

VIII – planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

IX – coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

X – manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

XI – atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando a promoção do Município;

XII – promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

XIII – manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

XIV – elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;

XV – atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

XVI – planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

XVII – preparar minutas de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XVIII – manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XIX – registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XX – planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XXI – editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XXII – elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;

XXIII – administrar a publicidade legal do Município;

XXIV – coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XXV – elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XXVI – desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se refere à imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.

Seção II
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município, por seu titular:

I – representar e assistir o Município em juízo, como Procurador;

II – elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;

III – examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;

IV – atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

V – proceder cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extra-judicial;

VI – assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

VII – acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

VIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A procuradoria Geral do Município será exercida por advogado que ocupa o cargo de Procurador Geral do Município.

Seção III
Da Assessoria Geral de Planejamento e de Gestão Administrativa

Art. 9º À Assessoria Geral de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:

I – planejar, de forma centralizada e articuladamente com todas as Secretarias, Sistema de Controle Interno e os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;

II – controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;

III – acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

IV – informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

V – solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VI – exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;

VIII – acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

IX – relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvio de finalidade ou improbidade administrativa;

X – a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;

XI – a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

XII – a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;

XIII – a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;

XIV – desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;

XV – o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

Seção IV
Da Contadoria Geral do Município

Art. 10 À Contadoria Geral do Município, por seu Diretor Geral de Contabilidade, compete:

I – planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III – elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;

V – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;

XI – controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XII – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIV – elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XV – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) as medidas adotáveis;
b) a quantidade;
c) a evolução.

XVI – assinar balanços e balancetes;

XVII – analisar balanços e balancetes;

XVIII – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XIX – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XX – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XXI – analisar cálculos de custos;

XXII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXV – colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXVI – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

Seção V
Do Sistema de Controle Interno

Art. 11 Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com hierarquia de Primeiro Escalão, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias, na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Prefeito; persistindo a irregularidade, à Câmara Municipal de Vereadores; e em ainda não sanando, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 12 O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrange:

I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal, Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II – a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem da arrecadação de receitas e realização de despesas;

III – a verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV – a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 12-A A alteração da carga horária, para mais ou para menos, dependerá de existência de vaga real, declarada em regulamento, bem como de previsão no respectivo Edital de Concurso Público.

§ 1º A alteração de carga horária precederá à abertura de concurso público de provas e títulos.

§ 2º A ordem de escolha de alteração de carga horária será pelo critério de maior qualificação na respectiva área de atuação e, no caso de empate ou de existência de maior número de candidatos do que o número de vagas, o que tiver maior tempo de atividade no Município de Saudades e, persistindo o empate, aplicar-se-á prova escrita sobre conteúdos atinentes ao desempenho da função e respectivo cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15/2004)

Art. 13 O Sistema de Controle Interno será exercido em todos os níveis, órgãos e unidades administrativas do poder Executivo Municipal, através do Auditor de Controle Interno, auxiliado pelo Técnico em Controle Interno, compreendendo, particularmente:

I – o controle da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade especifica da cada nível, órgão ou unidade administrativa, com a supervisão do Coordenador de Controle Interno;

II – o controle da aplicação de dinheiros públicos e da guarda de bens do Município.

Parágrafo único. A estruturação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrangerá, no mínimo, o exame dos seguintes setores ou serviços:

I – Auditoria Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II – Auditoria da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes e observar o cumprimento das normas internas;

III – Auditoria da Receita, com a finalidade de verificar a situação dos controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV – Auditoria dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V – Auditoria da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinentes;

VI – Auditoria de Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções,transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII – Auditoria de Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes nos almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII – Auditoria de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se com os controles existentes nos almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX – Auditoria sobre Veículos, Máquinas e Equipamentos, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com manutenção, combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X – Auditoria de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas, projetos e do memorial descritivo;

XI – Elaboração, com a Administração Municipal, do PPA, LDO, Orçamentos, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem com o outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação inerente e órgãos de controle externo.

Art. 14 O relatório de Auditoria será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I – Preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número seqüencial do Relatório;

II – Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizado;

III – Resultado da Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autentica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV – Recomendação, formulada com clareza, precisão e práticas apropriadas, devidamente fundamentadas;

V – Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

Parágrafo único. O responsável pelo Controle Interno será auxiliado burocraticamente por servidores municipais estáveis designados pelo Prefeito.

Art. 15 A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida por um Auditor em Controle Interno, cujo cargo fica criado conforme consta no Anexo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Alternativamente, o Chefe do Poder Executivo poderá designar servidor municipal estável para desempenhar, através de função de confiança, a Coordenação do Sistema de Controle Interno.

Art. 16 A Administração Municipal criará todas as condições físicas, materiais e de pessoal para a fiel e correta execução do objeto desta lei, sob pena de responsabilidade.

Seção VI
Da Intendência Administrativa Municipal

Art. 17 A intendência administrativa municipal funcionará como órgão de desconcentração administrativa, na forma e condições dispostas em regulamento.

Seção VII
Da Coordenadoria de Convênios e Projetos Institucionais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)


Art. 17-A À Coordenadoria de Convênios e Projetos Institucionais, por seus Coordenadores, compete, especialmente:

I – coordenar a execução de projetos técnicos relativos às obras municipais;

II – coordenar os serviços relacionados ao encaminhamento de Convênios junto a outras esferas de governos e demais entidades, acompanhando a execução dos mesmos, inclusive quanto à prestação de contas;

III – acompanhar a execução dos Projetos Institucionais do Município;

IV – fiscalizar a conservação e remanejamento de melhorias na malha viária urbana e suburbana do município;

III – coordenar os serviços de execução e conservação de obras públicas e coordenação e fiscalização das obras contratadas;

IV – acompanhar e emissão de laudos técnicos de avaliação e execução de obras municipais;;

V – coordenar os serviços de manutenção e conservação dos bens públicos de uso comum, especiais e patrimoniais;

VI – conferir apoio técnico operacional de suprimentos, máquinas, veículos e equipamentos;

VII – acompanhar os levantamentos para concessão de licenciamento para localização, exercício de atividades e execução das edificações e do uso do solo;

VIII – controle e fiscalização do cumprimento da execução das normas constantes nos Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas e legislação específica;.

IX – fiscalização e controle das concessões e permissões em geral;

X – fiscalização dos transportes coletivos, do Terminal Rodoviário Municipal e do trânsito de veículos, em consonância com o Órgão Estadual de Transito;

XI – execução, supervisão e fiscalização das atividades de abastecimento, mercado e feiras;

XII – manutenção, supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza pública;

XIII – gestão e fiscalização de cemitérios públicos e privados e atividades funerárias

XIV – coordenar, programar, organiza e, orientar a execução e controle das atividades relacionadas à política habitacional municipal, urbana ou rural.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Coordenador de Convênios e Projetos Institucionais, de provimento comissionado, conforme consta do Anexo III desta lei complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)