Art. 18 Ao Gabinete do Vice-Prefeito, por seu ocupante, compete, basicamente:
I – planejar as competências do Gabinete do Vice-Prefeito;
II – manter e dirigir seu gabinete, aplicando as dotações orçamentárias respectivas;
III – auxiliar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativas;
IV – supervisionar a articulação de interesses distritais;
V – assessorar o Prefeito em suas funções executivas;
VI – dirigir as secretarias ou outros órgãos que a estrutura administrativa lhe competir ou vincular, por Decreto do Poder Executivo e com a correspondente reformulação do cronograma;
VII – exercer, como superintendente, em comissão, cargo na estrutura administrativa municipal;
VIII – desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No desempenho de cargo ou funções de confiança, o Vice-Prefeito poderá optar pela percepção do subsídio do cargo de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do cargo comissionado.