Questão indígena do Araçá’í tem decisão favorável aos agricultores em segunda instância

O Tribunal Regional Federal da 4º Região, com sede em Porto Alegre – RS julgou, na terça-feira (05), os embargos de declaração, opostos pelo Movimento de Defesa da Propriedade e da Dignidade (DPD), dos Municípios de Cunha Porã e Saudades e pelo Estado de Santa Catarina, contra acórdão desta 4ª Turma, que anteriormente havia sido proferido, dando parecer favorável à Funai.

Em suas razões, os embargantes alegaram que o acórdão impugnado é nulo, por ausência de intimação válida antes do julgamento dos recursos pelo Colegiado. Além disso, não houve apreciação dos fundamentos que embasaram o reconhecimento da nulidade da Portaria n.º 790/07, do Ministério da Justiça, nem a explicitação dos fatos que formaram o convencimento dos julgadores quanto à existência de indígenas na região, de forma tradicional e permanente, em detrimento dos demais elementos probatórios que sinalizam o inverso.

O Estado de Santa Catarina, por sua vez, pleiteou sua integração no feito, na condição de assistente litisconsorcial, em razão de seu evidente interesse no deslinde do litígio. No tocante ao ingresso do Estado de Santa Catarina no feito, na condição de assistente litisconsorcial, os desembargadores deram parecer favorável ao pleito.

No julgamento, o Tribunal entendeu que, no que tange à alegação de nulidade do acórdão, por falta de intimação da inclusão do feito em pauta para julgamento, inexiste a apontada eiva, porquanto a intimação dita faltante foi realizada nos próprios autos, sob a forma eletrônica.

Finalmente, no que tange a análise do inteiro teor da decisão impugnada (questionada) denota que, efetivamente, há as omissões apontadas pelos embargantes, notadamente em relação à apreciação da tese de inexistência de ocupação indígena tradicional na área litigiosa, do que decorre a necessidade de sua integração.

Os ministros entenderam que o conceito de terras ‘tradicionalmente ocupadas’ por índios, previsto o artigo 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988, foi explicitado pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula n.º 650, que dispõe: ‘os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.’, entendimento reiterado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em 19 de março de 2009.

Adotando essa orientação no caso concreto, e independentemente de todas as outras teses aventadas pelas partes, é incontroverso que a área sub judice é ocupada por não indígenas desde 1963, não havendo prova de que, em outubro de 1988, era objeto de disputa possessória, fática ou judicializada.

Como já ressaltado nos precedentes citados, o marco temporal de ocupação, para o reconhecimento de terra indígena, é a data da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, Para sua configuração, é indispensável a existência de situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988). E esse conflito deve materializar-se em circunstâncias de fato ou controvérsia possessória judicializada.

Nessa perspectiva, resta descaracterizada a tradicionalidade da posse indígena sobre as terras, onde, em passado remoto, teria existido a aldeia indígena Araçá’í.

O voto do TRF da 4ª Região foi no sentido de dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Movimento de Defesa da Propriedade e da Dignidade – DPD, Municípios de Cunha Porã e Saudades, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para negar provimento às apelações da Funai.

Para o prefeito Daniel Kothe, esse é um passo importante, que beneficia os agricultores dos municípios de Cunha Porã e Saudades. “Acredito que muita coisa importante já se fez nesse movimento, defendendo a propriedade dos agricultores. Isso é fruto do esforço dos moradores envolvidos, junto com o poder público de forma geral e também com as associações comerciais e sindicatos e que agora nos aproxima de uma solução definitiva em favor dos agricultores, por via judicial, da qual ninguém mais vai poder questionar”, conclui Kothe.