Art. 19 À Secretaria de Administração e Fazenda compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, encarregada ainda de planejar, identificar, lançar, arrecadar, movimentar, aplicar, registrar, pagar, controlar e fiscalizar os recursos financeiros do Município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e despesas, na forma e condições desta Lei Complementar e demais legislação aplicável, subdividindo-se em:
I – Departamento de Administração;
II – Departamento da Fazenda.
Seção I
Do Departamento de Administração
Art. 20 Ao Departamento de Administração compete planejar, executar e controlar as suas atividades, especialmente:
I – administrar os serviços e encargos gerais do Município;
II – assistir ao Prefeito e as autoridades municipais nos assuntos administrativos, orçamentários e econômico-financeiros;
III – atender aos munícipes em suas solicitações;
IV – manter relações públicas e de contato com os demais poderes;
V – exercer atividades ligadas à administração geral da Prefeitura e especialmente no que se refere à pessoal, material, arquivo, expediente, protocolo, patrimônio, licitações, compras e alienações, almoxarifado, zeladoria e vigilância;
VI – formalizar e supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos;
VII – auxiliar na administração das finanças do Município;
VIII – coordenar a elaboração do orçamento-programa e plano plurianual de investimentos;
IX – administrar, concorrentemente com os demais departamentos e secretarias, a dívida fundada interna e externa, o controle interno e a política econômico-financeira do Município;
IX – normatizar, orientar e supervisionar os serviços dos demais departamentos e setores;
X – organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;
XI – promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;
XII – administrar ou delegar sua administração, pela via da concessão ou permissão, dos serviços públicos referentes aos cemitérios municipais;
XIII – localizar, fiscalizar e licenciar os serviços funerários delegados a terceiros;
XIV – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.
Seção II
Do Departamento de Fazenda
Art. 21 Ao Departamento de Fazenda, compete:
I – cobrar os tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;
II – arrecadar rendas e receitas municipais;
III – expedir boletins de arrecadação;
IV – fornecer certidões, na área de sua competência;
V – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;
VI – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;
VII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;
VIII – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;
IX – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;
X – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;
XI – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;
XII – localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida ativa;
XIII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;
XIV – fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;
XV – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;
XVII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;
XVIII – informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;
XIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;
XX – manter a guarda do numerário e valores municipais;
XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
XXII – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;
XXIII – movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;
XXIV – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Departamento de Tributação, Contadoria Geral do Município e Procuradoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.
XXV – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;
XXVI – executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;
XXVII – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;
XXVIII – notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
XXIX – localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;
XXX – executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
XXXI – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
XXXII – relatar as atividades de fiscalização realizadas;
XXXIII – manter atualizados os dados estatísticos do Departamento;
XXXIV – desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.