Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

Extraído de https://leismunicipais.com.br/a1/sc/s/saudades/lei-complementar/2002/1/6/lei-complementar-n-6-2002-dispoe-sobre-a-reforma-e-modernizacao-administrativa-quadro-de-pessoal-materia-correlata-e-da-outras-providencias

Art. 22 A Secretaria da Educação é órgão do sistema fim, incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, cujas competências serão executadas pela Diretoria Geral de Educação.

Subseção Única
Da Diretoria Geral da Educação

Art. 23 A Diretoria Geral da Educação é órgão do sistema fim, incumbido de, juntamente com a Secretaria de Educação, planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, competindo-lhe:

I – Quanto ao ensino fundamental:

a) acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes;
b) recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;
c) fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais;
d) propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais;
e) estimular as demais modalidades e níveis de ensino, voltados para o desenvolvimento vocacional da região;
f) promover recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental da rede municipal;
g) articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino;
h) implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral;
i) planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;
j) desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério municipal, especialmente para o ensino fundamental;
l) desenvolver o plano de carreira do magistério municipal;
m) valorizar o magistério público municipal, mediante sua profissionalização;
n) aplicar as normas da Lei do Sistema Municipal de Ensino, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF;
o) executar os concursos públicos de provas e títulos para o preenchimento de vagas reais do ensino fundamental;
p) executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculadas, conforme dispuser a lei e o regulamento;
q) promover os programas de transporte escolar;
r) promover os programas de bolsas de estudo para o ensino fundamental, quando for o caso;
s) incentivar a pesquisa escolar;
t) incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;
u) desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;
v) articular-se com a Contadoria Geral do Município, objetivando a perfeita e correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental;
x) incentivar a educação de jovens e adultos, profissional e especial;
z) desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela Secretaria da Educação, referentemente ao ensino fundamental ministrado no Município.

II – Quanto à Educação Infantil:

a) planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;
b) oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;
c) oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;
d) avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo os devidos registros, sem objetivo de promoção;
e) desempenhar outras atividades específicas do Departamento, delegadas pelo Secretário da Educação.

III – Quanto ao Ensino Médio e Educação Superior:

a) planejar, organizar e desenvolver as ações do governo municipal no que diz respeito ao ensino médio, especialmente o profissionalizante, a educação de jovens e adultos e a educação especial, voltados para a formação para o trabalho;
b) articular-se com as instituições de educação superior, com vistas a implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;
c) firmar protocolos, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou particulares de ensino, objetivando o aprimoramento do ensino público;
d) articular-se com o Conselho Municipal de Educação com a preocupação de atender as demandas locais do ensino médio e educação superior;
e) desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário da Educação.

Parágrafo único. Para o melhor desempenho de suas atribuições, a Diretoria Geral de Educação conta com a Coordenadoria de Programas Educacionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)

Subseção Única
Da Coordenadoria de Programas Educacionais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)


Art. 23-A À Coordenadoria de Programas Educacionais compete, precipuamente:

I – coordenar a implantação e a execução de todos os programas educacionais afetos à Secretaria Municipal de Educação;

II – encaminhar Projetos visando celebração de acordos, convênios e instrumentos congêneres, junto a outras esferas, governamentais ou institucionais, de interesse do Município;

III – coordenar as atividades complementares de organização, proteção, qualificação e capacitação dos servidores docentes;

IV – coordenar as atividades de assistência e apoio ao educando;

I – propor, selecionar e adotar tecnologias educacionais;

VI – coordenar as atividades relacionadas à letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural, bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais, bem como o desporto e espaços desportivos.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Coordenador de Programas Educacionais, de provimento comissionado, conforme consta do Anexo III desta lei complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 18/2005)