Ministério da Previdência Social libera benefícios aos atingidos pela inundação

O Ministério da Previdência Social (MPS) emitiu, no dia 30 de julho de 2015, a portaria de número 349, que autoriza a antecipação de benefícios para as vítimas das inundações e enxurradas nos municípios que tiveram sua situação de calamidade pública reconhecida.

Neste sentido, os munícipes de Saudades também são beneficiados pela portaria, já que o município teve, na semana passada, situação de calamidade reconhecida no Diário Oficial da União, através da portaria n. 168.

Os interessados poderão receber os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial (para idosos e deficientes), no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência agosto/2015 e pelo tempo em que perdurar a situação.

Também será permitido mediante opção do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

Para realizar o procedimento, basta o interessado requerê-lo junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Confira a íntegra da portaria:

 

PORTARIA 349 MPS, DE 30-7-2015

(DO-U DE 31-7-2015)

 

BENEFÍCIO – Desastre Natural

MPS autoriza antecipação de benefício para vítimas das inundações nos Municípios do AM e SC

Em virtude do estado de calamidade pública decorrente de inundações e enxurradas, os beneficiários domiciliados nos Municípios de Careiro da Várzea, no Estado do Amazonas – AM, e Coronel Freitas e Saudades, no Estado de Santa Catarina – SC, receberão de forma antecipada os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial (para idosos e deficientes) no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência agosto/2015 e enquanto perdurar a situação. Também será permitido, mediante opção do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de inundações e enxurradas reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Careiro da Várzea, no Estado do Amazonas – AM, e Coronel Freitas e Saudades, no Estado de Santa Catarina – SC:

I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência agosto de 2015 e enquanto perdurar a situação; e

II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.