DECRETO N. 35, DE 14 DE JULHO DE 2015.

DECRETO N. 35, DE 14 DE JULHO DE 2015.

 

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR INUNDAÇÃO (1.2.1.0.0) – EM NÍVEL II – E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            DANIEL KOTHE, Prefeito Municipal de Saudades, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO que em poucas horas choveu mais de 400 mm (quatrocentos milímetros) no Município de Saudades, com início a partir das 3h30min da manhã do dia 14.07.2015, fazendo com o que o Rio Saudades, Rio Bonito e o Rio Taipas transbordassem, invadindo praticamente 30% da cidade;

 

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em decorrência das fortes e insistentes chuvas que assolam o Município de Saudades, fazendo com que o Rio Saudades, Rio Bonito e o Rio Taipas transbordassem, invadindo grande parte da cidade;

           

CONSIDERANDO que até o momento, estima-se que aproximadamente 300 residências (número não oficial) encontram-se embaixo d’água, além de empresas privadas (Postos de Combustível da Ceraçá e da Cooper Itaipú, Finestra, entre outras);

 

CONSIDERANDO que vários prédios públicos, dentre eles a Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF, CEI Trenzinho Alegre, Corpo de Bombeiros Militar, Creches, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Infraestrutura, Avenidas (Beira Rio, Brasil) e Ruas ficaram totalmente ou parcialmente encobertos pelas águas dos Rios Saudades, Bonito e Taipas que transbordaram;

           

CONSIDERANDO que infelizmente os prejuízos são imensuráveis;

           

CONSIDERANDO que várias comunidades do interior estão isoladas, sem acesso em função da cheia dos rios, a destruição de algumas pontes e pontilhões, sem citar ainda a destruição de muitos acessos e estradas ocasionadas pelas fortes chuvas e pela força da água dos rios que transbordaram;

 

            CONSIDERANDO que parte da SC 160 que dá acesso ao Município de Saudades está interditada;

 

            CONSIDERANDO que muitas pessoas estão em risco de morte, pois a rede de energia elétrica em várias ruas e avenidas foi levada pela forte corrente de água dos rios, os postes caíram e estão ocorrendo muitos curtos-circuitos;

 

            CONSIDERANDO o Parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC é favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública;

 

            CONSIDERANDO que em decorrência da situação de calamidade pública provocada pelas fortes chuvas e enchente estima-se que os danos materiais ultrapassam muito os 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em números não oficiais ainda;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação (1.2.1.0.0) – em Nível II – conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 dias.

           

Saudades, SC 14 de Julho de 2015.

 

 

DANIEL KOTHE

Prefeito Municipal

 

 

ALEXANDRE SCHUH

Assessor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa